quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Câmara Brasileira do Livro (CBL) obtém liminar para o Recopi Nacional - Convênio ICMS nº 48/2013 do CONFAZ

Foi concedida no dia cinco de 5 de agosto, liminar no Mandado de Segurança impetrado pela CBL contra o Presidente do Conselho Nacional de política Fazendária - CONFAZ, com o fulcro de suspender os efeitos do Convênio ICMS 48/2013.

Conforme já noticiado pela CBL, no dia 14 de junho de 2013, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº 48, de 12 de junho de 2013, celebrado pelo CONFAZ, instituindo o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – Recopi Nacional, pelo qual o contribuinte estaria obrigado ao credenciamento no sistema e declaração prévia das operações realizadas com o papel imune destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, nos Estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal.

Um dos argumentos alegados no pedido de liminar do Mandado de Segurança foi o fato de que, embora o Convênio revogue o Convênio ICMS 9/2012, cujas obrigações já estavam suspensas por decisão judicial em outro Mandado de Segurança, reestabelece a maioria das obrigações por este instituídas, demonstrando clara afronta à ordem judicial.

Na decisão, a Juíza da 21ª Vara Federal / DF, Célia Regina Ody Bernardes, afirma que "O Fisco detém o poder de fiscalizar, posteriormente, se houve ou não desvio e tem o dever de punir essa falta, mas não tem o direito de retirar o gozo de uma imunidade, cujo usufruto foi concedido pelo texto maior", e completa deferindo o pedido de liminar para "determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o prévio credenciamento dos associados da Impetrante para efetuar operações com o papel imune, bem como impor ou cobrar quaisquer obrigações que possam dificultar, atrasar de realizarem qualquer operação com papel imune".

Em 9 de abril de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº 9, de 30 de março de 2012, celebrado pelo CONFAZ, que visava disciplinar o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, chamado Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – Recopi Nacional.

Na ocasião, a CBL impetrou mandado de segurança contra o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com pedido de liminar para impedir a exigência do prévio credenciamento dos associados da CBL para a realização de operações com o papel imune.

Ante a negativa do pedido de liminar, proferida em 12 de dezembro de 2012 pela Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 16ª Vara Federal, a CBL interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão, e em 07 de fevereiro de 2013 o Desembargador Federal Catão Alves proferiu o despacho determinando a suspensão dos efeitos do ato normativo que instituiu o Recopi Nacional (Convênio ICMS 9/2012) até que ocorresse o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.

No último dia 11 de julho, o mérito do mandado de segurança relativo ao Convênio ICMS 09/2012 foi julgado, confirmando a decisão do Agravo de Instrumento para "afastar as exigências contidas no Convênio ICMS 9/2012, com relação às operações realizadas pelas substituídas, com papel imune, em face da inconstitucionalidade do referido ato".

Com a decisão liminar concedida no Mandado de Segurança relativo ao Convênio 48/2013, foi ratificado que os associados da CBL não estão sujeitos às obrigações relativas ao RECOPI.


As eventuais dúvidas dos associados poderão ser esclarecidas junto ao departamento jurídico da CBL.

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