Foi
concedida no dia cinco de 5 de agosto, liminar no Mandado de Segurança
impetrado pela CBL contra o Presidente do Conselho Nacional de política
Fazendária - CONFAZ, com o fulcro de suspender os efeitos do Convênio ICMS
48/2013.
Conforme
já noticiado pela CBL, no dia 14 de junho de 2013, foi publicado no Diário
Oficial da União o Convênio ICMS nº 48, de 12 de junho de 2013, celebrado pelo
CONFAZ, instituindo o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel
Imune Nacional – Recopi Nacional, pelo qual o contribuinte estaria obrigado ao
credenciamento no sistema e declaração prévia das operações realizadas com o
papel imune destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, nos Estados
da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal.
Um
dos argumentos alegados no pedido de liminar do Mandado de Segurança foi o fato
de que, embora o Convênio revogue o Convênio ICMS 9/2012, cujas obrigações já
estavam suspensas por decisão judicial em outro Mandado de Segurança,
reestabelece a maioria das obrigações por este instituídas, demonstrando clara
afronta à ordem judicial.
Na
decisão, a Juíza da 21ª Vara Federal / DF, Célia Regina Ody Bernardes, afirma
que "O Fisco detém o poder de fiscalizar, posteriormente, se houve ou não
desvio e tem o dever de punir essa falta, mas não tem o direito de retirar o
gozo de uma imunidade, cujo usufruto foi concedido pelo texto maior", e
completa deferindo o pedido de liminar para "determinar à autoridade
impetrada que se abstenha de exigir o prévio credenciamento dos associados da
Impetrante para efetuar operações com o papel imune, bem como impor ou cobrar
quaisquer obrigações que possam dificultar, atrasar de realizarem qualquer
operação com papel imune".
Em 9
de abril de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº
9, de 30 de março de 2012, celebrado pelo CONFAZ, que visava disciplinar o
prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, chamado Sistema de
Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – Recopi
Nacional.
Na
ocasião, a CBL impetrou mandado de segurança contra o Secretário Executivo do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com pedido de liminar para
impedir a exigência do prévio credenciamento dos associados da CBL para a
realização de operações com o papel imune.
Ante
a negativa do pedido de liminar, proferida em 12 de dezembro de 2012 pela Juíza
Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 16ª Vara Federal, a CBL interpôs
recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando à
reforma da decisão, e em 07 de fevereiro de 2013 o Desembargador Federal Catão
Alves proferiu o despacho determinando a suspensão dos efeitos do ato normativo
que instituiu o Recopi Nacional (Convênio ICMS 9/2012) até que ocorresse o
julgamento do mérito do Mandado de Segurança.
No último dia 11 de julho, o mérito do mandado
de segurança relativo ao Convênio ICMS 09/2012 foi julgado, confirmando a
decisão do Agravo de Instrumento para "afastar as exigências contidas no
Convênio ICMS 9/2012, com relação às operações realizadas pelas substituídas,
com papel imune, em face da inconstitucionalidade do referido ato".
Com
a decisão liminar concedida no Mandado de Segurança relativo ao Convênio
48/2013, foi ratificado que os associados da CBL não estão sujeitos às
obrigações relativas ao RECOPI.
As eventuais dúvidas dos associados poderão
ser esclarecidas junto ao departamento jurídico da CBL.
Nenhum comentário:
Postar um comentário