Por Guilherme de Carvalho Doval e Diana Viana Alves*
A Lei estadual paulista nº 14.626/2011, instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no estado de São Paulo e estabelece a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo. A lei paulista entrou em vigor em fevereiro de 2012.
De modo geral, a legislação paulista espelha a legislação federal que atrela a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
A legislação determina que o cadastro é obrigatório e deve ser realizado pelas pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades potencialmente poluidoras, bem como aquelas que trabalham com a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente prejudiciais ao meio ambiente.
Aqueles que utilizam de produtos e subprodutos da fauna e da flora também deverão efetuar o cadastro estadual.
A inscrição do Cadastro deverá ser feita conforme os regulamentos do estado e os meios eletrônicos deverão ser a principal ferramenta para efetuar o Cadastro. O Cadastro Técnico Estadual agregará ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente instituído pela lei federal nº 6.938/1981.
Além do Cadastro, a lei estadual institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo (Taxa Ambiental Estadual).
Assim como na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Federal, o contribuinte deve pagar o tributo ao fim e cada trimestre. Além disso, deverá apresentar anualmente, até o dia 31 de março, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, para controle e fiscalização do órgão estadual competente. O modelo do relatório será definido por regulamento a ser publicado posteriormente.
O valor da taxa será apurado combinando o porte da empresa com a natureza e potencial poluidor das atividades desenvolvidas, variando de R$ 30,00 a R$ 1.350,00 por trimestre.
O sujeito ou empresa que não apresentar o relatório no prazo previsto estará sujeito à multa equivalente a 20% do valor da Taxa Ambiental Estadual.
É permitido ainda compensar até 40% do valor devido a título de Taxa ao Estado, com valores pagos a título de Taxas da mesma natureza aos Municípios.
A nova legislação vem na contra-mão do esperado. Primeiramente porque cria um cadastro de natureza idêntica a outro já existente, o Cadastro Técnico Federal, causando mais uma burocracia ao empresário, já saturado de obrigações tributárias.
Faria bem o legislador paulista se observasse o movimento que já ocorre em outros Estados que já há tempos possuem seus Cadastros Técnicos e cobram suas taxas ambientais, compartilhando informações. Minas Gerais, por exemplo, desde de setembro de 2011 unificou seu Cadastro Técnico ao Cadastro Técnico Federal, simplificando o trabalho dos contribuintes sem qualquer prejuízo à arrecadação da taxa.
Além disso, a recém promulgada Lei Complementar 140 de 08 de dezembro de 2011 finalmente trouxe cortes mais claros nas competências ambientais da União, Estados e Municípios, o que também deveria ser observado na cobrança das taxas de fiscalização.
*Guilherme de Carvalho Doval e Diana Viana Alves são, respectivamente, sócio e advogada do Almeida Advogados – www.almeidalaw.com.br
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